Sobre este assunto, cabe esclarecer que o que ocorreu foi uma sentença de primeiro grau e esta não traz nenhuma novidade diante dos riscos que, por óbvio, qualquer processo judicial possui, considerando ainda e principalmente interpretações e análises subjetivas e pontuais, que serão imediatamente contestadas.
Com relação ao processo e decisão em si, a citada “condenação†que a REED tem em primeira instância a seu favor precisa ser devidamente esclarecida, pois os valores mencionados na sentença não possuem qualquer relação e conceito de ‘Indenização’. Ocorre que a ABAV foi obrigada, desde o rompimento da relação com a REED, a questionar as prestações de contas apresentadas, pois a REED realizou vendas de espaços sem contrato e, destes, alguns não tiveram recebimento. Ou seja, as prestações de contas não fechavam e isso causou prejuÃzo nos resultados dos eventos executados pela mesma.
Diante do cenário de conhecimento de todos, com a decisão repentina e sem aviso prévio da REED em realizar evento paralelo e concorrente ao mercado brasileiro, houve necessidade de tudo ser discutido nas instâncias e órgãos competentes.
Todas as negociações, combinados e acertos entre ABAV e REED foram acompanhados e presenciados por várias pessoas do segmento, além das próprias testemunhas arroladas no processo, e havia, sim, um contrato ajustado entre as partes, que foi rompido pela Reed.
Assim, tais valores mencionados, como “indenizaçãoâ€, referem-se tão simplesmente aos valores dos Eventos e Feiras promovidos e comercializados pela REED para a ABAV, nos anos de 2010 e 2011, e que foram, justa e devidamente, retidos pela ABAV diante de todo o novo cenário gerado pela própria Reed! Ou seja, não existe qualquer condenação da ABAV a pagamento de qualquer indenização por danos, o que, por óbvio, não existiria!
A ABAV tem sua idoneidade e total boa fé mais do que atestada, inclusive pela própria primeira decisão judicial existente, pois veja-se que, em momento algum, por todo o desenrolar do processo e até agora, ela negou a existência de que os valores ‘combinados e contratados’ para os serviços da REED existiram e existem! A ABAV é e sempre foi total conhecedora de que existiriam valores a pagar para a REED; só fez questão de que tais fossem discutidos judicialmente, como ainda o são, e isso, por si só, é prova mais do que suficiente do contrato entre as partes.
Diferentemente, o que desde o rompimento da relação contratual a REED faz, foi alegar que ela não ajustou a cláusula de não concorrer com a ABAV com outros eventos (e trouxe a WTM Latin America…), que não ajustou a cláusula que faria o evento da ABAV do ano de 2012 e que não ajustou a cláusula de multa de R$300.000,00 em caso de descumprimento de cláusulas contratuais (imagine-se, um contrato destes tipo e tamanho sem previsão de cláusula de multa…).
Desta forma, e para isso, existem instâncias superiores para a continuidade da discussão e revisões justas e necessárias!
O que se tem até o momento é um verdadeiro 0 x 0! E a ABAV continua convicta de que a justiça prevalecerá.
Marcelo M. Oliveira
Assessor JurÃdico da ABAV Nacional |