Confira, a seguir, a íntegra da nota jurídica emitida pelo advogado Joandre Ferraz, referente à recente decisão judicial que estabelece parâmetros legais para a questão do descumprimento de horários no transporte aéreo.
PARA: ASSOCIADOS DA ABAV/SP, FAVECC E SINDETUR/SP.
REF.: NOTA JURÍDICA Nº 03/06.
ASSUNTO: ATRASO DE VÔO. RESPONSABILIDADE DE AGÊNCIA DE TURISMO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL.
Prezados Associados,
Sempre sustentamos que as Agências Turismo não respondem por danos causados pela má execução dos serviços de transporte aéreo, mesmo em caso de “pacotes”.
Nesta linha, decisão do Juiz da 5ª Vara Cível Central de São Paulo excluiu, de plano, agência de turismo incluída em ação de indenização contra cia. aérea, por atraso de vôo (1).
Segue a parte principal da decisão, que, por não ser comum no Judiciário paulista, pode ser útil aos advogados das associadas em eventuais questões similares:
“Liminarmente, rejeito a petição inicial em parte, com relação à ré (agência), porque todos os fatos articulados na petição inicial, como ilícitos e causadores dos danos perseguidos, são oriundos de atitude da ré (cia. aérea), por si só e sem influência da outra co-ré(agência)... o atraso injustificado no vôo e a forma como a situação foi resolvida, (estão) somente na esfera da companhia aérea, sem nenhuma influência da agência de turismo, que é mera intermediária de uma relação jurídica direta entre passageiro e companhia aérea e não tem obrigação, nem em tese, de resolver o problema, porque a isso não se obrigou na contratação do pacote turístico. REJEITO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com relação à ré (agência), por ilegitimidade passiva. No mais, cite-se a outra ré, companhia aérea. (grifo e destaque nossos)
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais desejados.
Cordialmente,
Joandre Antonio Ferraz
(1) despacho proferido em 28/11/2006, processo 583.00.2006.162976-4
|