Tão logo sejam nomeados os novos membros da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, no próximo mês de fevereiro, o Sindetur-SP reenviará ofÃcio ao Legislativo, no qual ratifica posição já definida em documento anterior, de que o Projeto de Lei n°. 5.120 deve ser mantido na forma como está, porque protege os consumidores, sem penalizar as agências, atribuindo a elas responsabilidades que não lhes cabem.
O ofÃcio, dirigido a cada um dos titulares e suplentes, mostra que, ao contrário do que costumam fazer crer algumas entidades de defesa do consumidor, as agências de viagens não querem se isentar de responsabilidade perante os clientes no devido cumprimento das respectivas obrigações legais. O que elas pretendem, diz o documento, é que essa responsabilidade seja perfeitamente definida, com base no critério do próprio Código de Defesa do Consumidor, em especial, o artigo 13.
"Da maneira como está redigido o projeto, o cliente está protegido, sem que se penalizem os agentes por conta de atos que não são da responsabilidade deles, mas, sim, de outros elos da cadeia de negócios perfeitamente identificados e sediados no paÃs", explica o coordenador jurÃdico do Sindetur-SP, Joandre Ferraz.
O consultor observa que cerca de 40% dos itens da lei dizem respeito aos deveres das agências. "Ou seja: a lei não ignora as responsabilidades das agências, mas, pelo contrário, as especifica com enorme clareza", acentua o jurista.
A Ãntegra do ofÃcio
Exmo. Sr.
Deputado Eduardo Cunha
DD Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados BrasÃlia – DF
REF.: Regulamentação das Atividades das Agências de Turismo.
Projeto de Lei N. 5.120. Considerações. Apoio.
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa. e tendo em vista a iminência da apreciação da propositura em epÃgrafe por essa operosa Comissão, vimos, na condição de Presidente do sindicato patronal representativo das agências de turismo do estado de São Paulo, tecer algumas considerações a seu teor.
Relembrando, já foi ela aprovada nessa Casa, para a qual retornou para, em caráter terminativo, a Comissão de Turismo e Desportos e essa Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania votarem as emendas aprovadas no Senado Federal, todas voltadas mais ao estilo do que ao mérito.
A também operosa Comissão de Turismo e Desportos aprovou no último dia 10 de dezembro, o parecer do Relator, nobre Deputado Otávio Leite, deixando de acolher apenas uma das doze emendas senatoriais e conferindo à propositura texto escorreito e adequado para a regulamentação das atividades de agências de turismo.
Sobre registrar integral apoio a esse texto, permitimo-nos antecipar argumentos contra prováveis crÃticas de entidades e órgãos de defesa do consumidor à s normas sobre responsabilidade das agências de turismo nas relações de consumo, sob a equivocada alegação de que contrariam o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao contrário de fragilizar a posição do consumidor de serviços de agências de turismo, cerne dessa alegação, a propositura deixa clara a responsabilidade dos integrantes da cadeia de produção e distribuição desses serviços, vale dizer, fortalece a eficiente proteção do consumidor.
Nessa linha, destaque para a expressa subordinação das relações contratuais à Lei 8.078/90 (art. 11) e para o fato de que onze dos vinte e oito artigos do projeto imporem obrigações e responsabilidade às agências de turismo, ou seja, quase quarenta por cento de todo o texto.
Dentre as obrigações impostas às agências de turismo, vale destacar:
• cumprimento dos contratos com usuários, instalações exclusivas e adequadas a seu atendimento e indicação, na oferta, das empresas responsáveis pela operação dos serviços contratados (art. 9º);
• oferta especificada do serviço, preço total, condições de pagamento e financiamento, alteração, cancelamento e reembolsos, empreendimentos participantes da viagem, responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para sua realização (art. 10); e
• indicação, por empresa estrangeira que comercializar serviços turÃsticos no Brasil, da empresa brasileira responsável por reparar danos (art. 18)
Já a responsabilidade das agências de turismo está assim estruturada:
• objetiva, pela intermediação (art. 12), pelos serviços que promovem e organizam (art. 14) ou prestam diretamente (art. 15, § único), pelos prestados no exterior por fornecedor sem representação no Brasil (art. 17) e por atos de prepostos e terceiros contratados ou autorizados (art. 20);
• solidária, por danos causados por prestadores de serviços cujo nome e endereço não fornecer no ato da contratação ou quando solicitado pelo consumidor (art. 13, § único); e
• subjetiva, por serviços organizados e prestados por terceiros (art. 13) ou sujeitos a legislação especial ou tratados internacionais firmados pelo Brasil, ou autorização, permissão ou concessão (art. 15).
Por fim, instrumenta o dever de assistência que a legislação consumerista impõe aos fornecedores em geral, possibilitando que a agência de turismo:
• em eventos que não sejam de sua responsabilidade e havendo previsão legal ou contratual, seja mandatária do consumidor na busca de reparação material ou moral, garantido a ele revogar o mandato a qualquer tempo (art. 16); e
• estipule seguro de responsabilidade civil (art. 26).
Diante do exposto, Senhor Presidente, é técnica e juridicamente inegável o ganho que o Projeto de Lei nº 5.120, nos termos em que se encontra, proporciona ao consumidor dos serviços de agências de turismo e à segurança jurÃdica nas relações entre eles e os fornecedores dos serviços por elas intermediados.
Daà o registro deste nosso apoio integral à propositura, que ora levamos ao conhecimento do V. Exa. e solicitamos, quando oportuno, envio ao nobre deputado que vier a ser designado relator da matéria, certos de que as considerações acima serão recebidas e apreciadas com o mesmo espÃrito construtivo que as norteou.
Na oportunidade, renovamos protestos da mais distinta estima e consideração.
Atenciosamente,
Eduardo Vampré do Nascimento
Presidente
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