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Como proceder para minimizar os problemas que a companhia aérea Pluna causou aos clientes?
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Como proceder para minimizar os problemas que a companhia aérea Pluna causou aos clientes?

Circular do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo indica medidas para resolver o problema dos passageiros

O Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (SINDETUR-SP) divulgou uma circular nesta segunda-feira (23) com orientações sobre como as agências de turismo devem proceder na orientação aos consumidores lesados com a paralisação da companhia Pluna Lineas Aéreas Uruguayas. Confira a seguir o documento na íntegra.

ORIENTAÇÃO RELATIVA À PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA PLUNA

Prezado associado,

É de conhecimento geral que a paralisação da empresa aérea Pluna, comunicada pela IATA em 6 de julho, causou prejuízos a milhares de pessoas, muitas delas clientes de agências de turismo.

Estas, no exercício legal de sua atividade de intermediação (art. 27, Lei nº 11.771/2008), têm o dever de assistência com tais clientes, sobre o que nossa Assessoria Jurídica sugere:

1. Informar aos passageiros que o transporte aéreo de passageiros, no Brasil, é serviço público regulado e fiscalizado pela ANAC, devendo os bilhetes de voos cancelados serem reembolsados de imediato (Resolução ANAC nº 141/2010).

2. Se não, cabe às agências encaminharem os pedidos de reembolso dos passageiros ao endereço eletrônico divulgado pela Pluna: reclamos@flypluna.com, para atendimento em 30 dias (Instrução de Aviação Civil 2203/99 e Ofício 40/2010/GNOP/SER/ANAC).

3. Caso não sejam, cabe às agências de turismo encaminharem as reclamações dos passageiros à ANAC, via www.anac.gov.br, indagando que solução dará ao problema e que fiscalização prévia sobre a situação financeira da Pluna foi feita, aguardando respostas por 30 dias.

4. Se não solucionado, as agências podem recomendar que os passageiros avaliem a hipótese de ação judicial contra a ANAC, por omissão no dever de detectar o risco dos prejuízos causados pela Pluna aos consumidores (Lei 7.565/86, artigos 199 / 205 alínea "c" / 207).

5. A par disso, cabe a cada agência considerar a possibilidade de restituir aos passageiros o preço recebido por seu serviço de intermediação na venda das passagens da Pluna e os valores de tarifa dessas passagens que ainda não tenha transferido para ela.

Permanecemos à disposição para outros esclarecimentos e seguem para seu conhecimento links de acesso aos ofícios sobre o assunto que o Sindetur-SP enviou ao PROCON/SP, ANAC e IATA.

Atenciosamente,

Eduardo Vampré do Nascimento

Presidente do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo - SINDETUR-SP



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