Carta Sindetur/SP
C.Pres. 001/2009
São Paulo, 13 de janeiro de 2009
Exmo. Sr.
Deputado Eduardo Cunha
DD Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da
Câmara dos Deputados
Brasília - DF
REF.: Regulamentação das Atividades das Agências de Turismo.
Projeto de Lei N. 5.120. Considerações. Apoio.
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa. e tendo em vista a iminência da apreciação da propositura em
epígrafe por essa operosa Comissão, vimos, na condição de Presidente do sindicato
patronal representativo das agências de turismo do estado de São Paulo, tecer algumas
considerações a seu teor.
Relembrando, já foi ela aprovada nessa Casa, para a qual retornou para, em caráter
terminativo, a Comissão de Turismo e Desportos e essa Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania votarem as emendas aprovadas no Senado Federal, todas
voltadas mais ao estilo do que ao mérito.
A também operosa Comissão de Turismo e Desportos aprovou no último dia 10 de
dezembro, o parecer do Relator, nobre Deputado Otávio Leite, deixando de acolher
apenas uma das doze emendas senatoriais e conferindo à propositura texto escorreito e
adequado para a regulamentação das atividades de agências de turismo.
Sobre registrar integral apoio a esse texto, permitimo-nos antecipar argumentos contra
prováveis críticas de entidades e órgãos de defesa do consumidor às normas sobre
responsabilidade das agências de turismo nas relações de consumo, sob a equivocada
alegação de que contrariam o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao contrário de fragilizar a posição do consumidor de serviços de agências de
turismo, cerne dessa alegação, a propositura deixa clara a responsabilidade dos
integrantes da cadeia de produção e distribuição desses serviços, vale dizer, fortalece a
eficiente proteção do consumidor.
Nesta linha, destaque para a expressa subordinação das relações contratuais à Lei
8.078/90 (art. 11) e para o fato de que onze dos vinte e oito artigos do projeto imporem
obrigações e responsabilidade às agências de turismo, ou seja, quase quarenta por cento
de todo o texto.
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Dentre as obrigações impostas às agências de turismo, vale destacar:
• cumprimento dos contratos com usuários, instalações exclusivas e adequadas a seu
atendimento e indicação, na oferta, das empresas responsáveis pela operação dos
serviços contratados (art. 9º);
• oferta especificada do serviço, preço total, condições de pagamento e financiamento,
alteração, cancelamento e reembolsos, empreendimentos participantes da viagem,
responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes
para sua realização (art. 10); e
• indicação, por empresa estrangeira que comercializar serviços turísticos no Brasil, da
empresa brasileira responsável por reparar danos (art. 18)
Já a responsabilidade das agências de turismo está assim estruturada:
• objetiva, pela intermediação (art. 12), pelos serviços que promovem e organizam (art.
14) ou prestam diretamente (art. 15, § único), pelos prestados no exterior por
fornecedor sem representação no Brasil (art. 17) e por atos de prepostos e terceiros
contratados ou autorizados (art. 20);
• solidária, por danos causados por prestadores de serviços cujo nome e endereço não
fornecer no ato da contratação ou quando solicitado pelo consumidor (art. 13, § único);
e
• subjetiva, por serviços organizados e prestados por terceiros (art. 13) ou sujeitos a
legislação especial ou tratados internacionais firmados pelo Brasil, ou autorização,
permissão ou concessão (art. 15).
Por fim, instrumenta o dever de assistência que a legislação consumerista impõe aos
fornecedores em geral, possibilitando que a agência de turismo:
• em eventos que não sejam de sua responsabilidade e havendo previsão legal ou
contratual, seja mandatária do consumidor na busca de reparação material ou moral,
garantido a ele revogar o mandato a qualquer tempo (art. 16); e
• estipule seguro de responsabilidade civil (art. 26).
Diante do exposto, Senhor Presidente, é técnica e juridicamente inegável o ganho que o
Projeto de Lei nº 5.120, nos termos em que se encontra, proporciona ao consumidor dos
serviços de agências de turismo e à segurança jurídica nas relações entre eles e os
fornecedores dos serviços por elas intermediados.
Daí o registro deste nosso apoio integral à propositura, que ora levamos ao conhecimento
do V. Exa. e solicitamos, quando oportuno, envio ao nobre deputado que vier a ser
designado relator da matéria, certos de que as considerações acima serão recebidas e
apreciadas com o mesmo espírito construtivo que as norteou.
Na oportunidade, renovamos protestos da mais distinta estima e consideração.