Código de Ética FAVECC 2008
A atualização do Código de Ética FAVECC previu a inclusão de mais dois itens (11 e 12 a seguir), que foram avaliados durante a segunda reunião do ano, dia 27 de fevereiro - após o LACTTE.
O Agente FAVECCIANO é, antes de tudo, um Agente de Viagens e, nesta condição, atua em regime de liberdade de iniciativa e competição, cumprindo-lhe, entretanto, respeitar e fazer respeitar os princípios morais e éticos imprescindíveis para o saudável desenvolvimento do segmento, primados nos seguintes deveres que compõem o Código de Ética do FAVECC, pelos quais se obrigam, a saber:
1 – zelar, no exercício de sua atividade, pela boa conduta e honra profissional, dignificando-a;
2 – preservar sua reputação pessoal e profissional, agindo com honestidade e respeito irrestrito à verdade;
3 – valorizar seu trabalho, não permitindo o aviltamento dos seus serviços profissionais;
4 – trabalhar de maneira harmônica, respeitando-se, mutuamente, nas divergências e nas salutares discussões, prestigiando e comparecendo às reuniões de trabalho designadas pelo FAVECC, buscando resultados que beneficiem a todos os associados em conjunto, e cada um em particular;
5 – Ter consciência plena e permanente de sua responsabilidade em relação à classe e ao mercado, posto que, modelo, estará fazendo escola e seguidores;
6 – seguir linha de competição comercial natural e franca, mas contidas nos limites da lealdade;
7 – primar pela confidencialidade dos assuntos tratados nas Assembléias, especialmente no que se refere ao conteúdo, autoria e destinatários dos questionamentos;
8 – abster-se de se associar com pessoa jurídica ou física de conduta questionável ou duvidosa;
9 – dar veracidade às publicidades promocionais ou oferta de serviços, respondendo, material e moralmente, pelos seus efeitos negativos ou diretos prometidos e não cumpridos;
10 – abster-se de práticas predatórias ou dominantes de mercado, bem como de qualquer iniciativa caracterizadora de infração de ordem econômica, segundo as definições contidas nos artigos 20 e 21 da Lei 8.884, de 13 de junho de 1.994;
11 – promover ações voltadas à difusão de práticas alinhadas à responsabilidade ambiental, na perspectiva de assegurar o desenvolvimento sustentável da atividade turística; e
12 – contribuir de forma efetiva com a promoção de ações de responsabilidade social, com ênfase na valorização do Turismo como líder mundial na geração de empregos, que exerce impacto direto e indireto em 52 setores da economia, de acordo com dados da ONU.