Abav-SP compartilha e comenta Instrução Normativa da PM de SP
Prezada associada,
Em 10 de outubro último a Prefeitura de São Paulo editou a Instrução
Normativa SF/SUREM Nº 19, estabelecendo procedimentos para a emissão de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e na prestação de serviços de
agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagem e congêneres.
Segundo a IN, o campo “Valor total da nota” deverá ser preenchido com o valor
correspondente ao preço de serviço, que será a soma dos valores da
comissão, prêmios e assemelhados, como, por exemplo, são os incentivos por
atingimento de metas de vendas ou as taxas de serviço cobradas dos
consumidores, como a DU ou a RAV.
O campo “Outras informações” deverá ser preenchido com a completa
discriminação dos serviços agenciados ou intermediados e os respectivos
valores repassados a terceiros, exigência que parece ser aplicável apenas à
hipótese da comissão ou assemelhada ser paga pelo consumidor, pois, se e
quando paga pelo fornecedor não haverá repasse a discriminar.
Todas essas normas não são aplicáveis às NFS-e emitidas quando a agência
de turismo atua na organização, promoção ou execução dos serviços acima
referidos, vale dizer, a Prefeitura as distingue do agenciamento ou da
intermediação, sob o entendimento, não escrito, de que são equiparáveis à
compra de serviços prestados por terceiros para venda aos consumidores.
Para esta hipótese, a IN revalida a Portaria SF nº 1.682, de 1983, que fora
revogada pela IN SF/SUREM nº 14, de 18/07/17, que fixa como preço mínimo
para efeito de recolhimento do ISS devido pelas agências de turismo o valor
equivalente a 30% do valor de venda do “pacote turístico”, o que, no
entendimento também não escrito da Prefeitura, não lhes dá segurança
jurídica, caso a fiscalização conclua que o preço efetivo do serviço supera tal
percentual.
Em suma, esta nova Instrução de Serviço, não resolve as dúvidas recorrentes
das agências de turismo sobre como, para quem e por quanto devem emitir
Nota Fiscais de Serviço de intermediação remunerada por seus consumidores,
como passou a ser a reserva e emissão de passagens da maior parte das
companhias aéreas, da quais há anos não mais recebem comissão.
Ou seja, parece que de pouco adiantaram as diversas reuniões e tratativas
conjuntas mantidas pelas entidades representativas das agências de turismo
com a Prefeitura e, a pedido desta, os vários fluxos operacionais e financeiros
que lhe enviaram, bem como que o Fisco continua não acolhendo que o valor
que elas agregam ao preço de custo dos fornecedores dos serviços
intermediados é uma hipótese de preço de serviço, tal qual prevê a Lei Geral
do Turismo.
Nossa Assessoria Jurídica, como de hábito, permanece à disposição para
orientar as associadas sobre o tema, antecipando que somente respostas a
consultas diretas feitas à Prefeitura têm o poder de a vincular, Logo, oferecem
ao contribuinte/consulente, e só a ele, segurança jurídica sobre as questões
nelas expostas.
Cordialmente,
Edmilson Romão
Presidente