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Abav-SP compartilha e comenta Instrução Normativa da PM de SP
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Abav-SP compartilha e comenta Instrução Normativa da PM de SP

Prezada associada,



Em 10 de outubro último a Prefeitura de São Paulo editou a Instrução

Normativa SF/SUREM Nº 19, estabelecendo procedimentos para a emissão de

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e na prestação de serviços de

agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens,

excursões, hospedagem e congêneres.

Segundo a IN, o campo “Valor total da nota” deverá ser preenchido com o valor

correspondente ao preço de serviço, que será a soma dos valores da

comissão, prêmios e assemelhados, como, por exemplo, são os incentivos por

atingimento de metas de vendas ou as taxas de serviço cobradas dos

consumidores, como a DU ou a RAV.

O campo “Outras informações” deverá ser preenchido com a completa

discriminação dos serviços agenciados ou intermediados e os respectivos

valores repassados a terceiros, exigência que parece ser aplicável apenas à

hipótese da comissão ou assemelhada ser paga pelo consumidor, pois, se e

quando paga pelo fornecedor não haverá repasse a discriminar.

Todas essas normas não são aplicáveis às NFS-e emitidas quando a agência

de turismo atua na organização, promoção ou execução dos serviços acima

referidos, vale dizer, a Prefeitura as distingue do agenciamento ou da

intermediação, sob o entendimento, não escrito, de que são equiparáveis à

compra de serviços prestados por terceiros para venda aos consumidores.

Para esta hipótese, a IN revalida a Portaria SF nº 1.682, de 1983, que fora

revogada pela IN SF/SUREM nº 14, de 18/07/17, que fixa como preço mínimo

para efeito de recolhimento do ISS devido pelas agências de turismo o valor

equivalente a 30% do valor de venda do “pacote turístico”, o que, no

entendimento também não escrito da Prefeitura, não lhes dá segurança

jurídica, caso a fiscalização conclua que o preço efetivo do serviço supera tal

percentual.

Em suma, esta nova Instrução de Serviço, não resolve as dúvidas recorrentes

das agências de turismo sobre como, para quem e por quanto devem emitir

Nota Fiscais de Serviço de intermediação remunerada por seus consumidores,

como passou a ser a reserva e emissão de passagens da maior parte das

companhias aéreas, da quais há anos não mais recebem comissão.

Ou seja, parece que de pouco adiantaram as diversas reuniões e tratativas

conjuntas mantidas pelas entidades representativas das agências de turismo

com a Prefeitura e, a pedido desta, os vários fluxos operacionais e financeiros

que lhe enviaram, bem como que o Fisco continua não acolhendo que o valor

que elas agregam ao preço de custo dos fornecedores dos serviços

intermediados é uma hipótese de preço de serviço, tal qual prevê a Lei Geral

do Turismo.

Nossa Assessoria Jurídica, como de hábito, permanece à disposição para

orientar as associadas sobre o tema, antecipando que somente respostas a

consultas diretas feitas à Prefeitura têm o poder de a vincular, Logo, oferecem

ao contribuinte/consulente, e só a ele, segurança jurídica sobre as questões

nelas expostas.



Cordialmente,



Edmilson Romão

Presidente




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